CONTRATO DE ADESÃO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMÉDIO EM GESTÃO DE RECURSOS, CREDENCIAMENTO,
REPASSES, PAGAMENTOS, GERENCIAMENTOS E OUTRAS AVENÇAS.
Este Contrato de Adesão de Prestação de Serviços de Intermédio em Gestão de Recursos, Credenciamento, Repasses, Pagamentos, Gerenciamentos e Outras Avenças (“Contrato de Adesão”), é celebrado por FLIP SERVIÇOS DE APOIO A GESTÃO DE SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ 21.628.452/0001-92, com sede na Rua Caravelas, 488 – Vila Mariana – São Paulo – SP – CEP 04.012-060, detentora de marcas e nomes relacionados à companhia e seus ativos, denominada doravante simplesmente por “FLIP”, e a pessoa física qualificada na Proposta de Credenciamento “CLIENTE”:
CLIENTE: [Nome],
titular do Cadastro de Pessoa Física sob o número: [Cliente],
endereço [Cliente],
e, em conjunto com a FLIP, as “Partes”.
CONSIDERANDO QUE:
A FLIP se dedica, dentre outras atividades, à prestação de serviços de intermediação financeira e disponibilização de meios de pagamento entre prestadores de serviço de saúde e pacientes; e
O CLIENTE deseja contratar os serviços prestados pela FLIP para facilitação e acesso à linhas de credito, através de parceiros ou afiliados desta, para realização de consultas, exames, procedimentos e tratamentos junto a prestadores de serviço de saúde previamente credenciadas junto à FLIP, e, quando aplicável, para o auxílio à obtenção de reembolso ou ressarcimento junto a planos de saúde, seguradoras e ou operadoras de saúde.
RESOLVEM as PARTES celebrar este Contrato de Adesão, que se regerá conforme as cláusulas e condições a seguir:
Cláusula 1. Objeto
Cláusula 1.01. Este Contrato de Adesão tem por objeto estabelecer os termos e condições para prestação dos seguintes serviços pela FLIP ao CLIENTE:
(I) Abertura e Encerramento de Conta. Caso assim solicitado, a abertura e encerramento de conta em instituição previamente indicada pela FLIP, com a indicação de documentos e dados cadastrais necessários junto a instrumento de procuração integrado com cláusulas de amplos poderes.
(II) Processamento das solicitações. Processamento das Transações, pagamentos, reembolsos, ressarcimento, solicitações e acessos de saldos, extratos e comprovantes, dentro do ambito do negócio firmado para único e exclusivo fim de cobertura dos procedimentos de saúde contratados pelo CLIENTE, junto a instrumento de procuração integrado com cláusulas de amplos poderes. Bem como, a liquidação financeira ao prestador de serviços de saúde credenciados a FLIP do valor das Transações através da emissão de recibo de pagamento ao profissional selecionado, com posterior pedido de reembolso / ressarcimento ao plano de saúde, seguradora e/ou operadora de saúde, quando aplicável, desde que cumpridos os termos e condições deste Contrato de Adesão;
(III) Auxílio a contratação de título creditório. Para a devida formalização do recebimento, transferência e liquidação dos valores referentes a Transação em conta do CLIENTE; e
(IV) Demais. Outros produtos e serviços relacionados às atividades listadas no presente Contrato de Adesão, mesmo que de abrangência não especificada, mas que seja relacionada aos procedimentos necessários para emissão de recibo de pagamento, reembolso/ressarcimento e seus desdobramentos que, havendo necessidade serão complementados através de anexos próprios cuja adesão será realizada individualmente e de maneira automática pelo CLIENTE;
Cláusula 2. Partes integrantes
Cláusula 2.01. São partes integrantes deste Contrato de Adesão, a:
i. Proposta de Credenciamento do CLIENTE, vide Anexo I.
ii. Procuração para abertura, movimentação de conta e seu encerramento, vide Anexo II.
iii. Nota Promissória da contratação dos serviços creditórios e promessa de pagamento, vide Anexo III.
iv. Todos os demais instrumentos que vinculem as Partes à prestação de serviços aqui descrita, sendo certo que o credenciamento do CLIENTE será considerado, para todos os fins e efeitos, o meio válido e suficiente para comprovar a autoria, autenticidade, integridade e regularidade da contratação.
Cláusula 3. Leitura, compreensão e aceite
Cláusula 3.01. Ao realizar o opt-in, o CLIENTE declara que leu, compreendeu, aceitou e concordou com os termos e condições apresentados neste Contrato de Adesão.
Cláusula 3.02. O CLIENTE declara estar ciente de que o opt-in é uma forma de autorização para que a FLIP possa coletar, armazenar e utilizar seus dados pessoais para os fins estabelecidos neste Contrato de Adesão, em conformidade com a legislação aplicável à proteção de dados pessoais. O CLIENTE também declara que as informações fornecidas no momento do opt-in são verdadeiras, completas e atualizadas, e que assumirá toda e qualquer responsabilidade por quaisquer danos que venham a ser causados à empresa ou a terceiros em decorrência da inobservância dessa obrigação.
Cláusula 3.03. O CLIENTE reconhece que o opt-in não é obrigatório, bastando que o mesmo não dê sequência no seu aceite, manifestando assim a sua vontade de não utilização da solução da FLIP.
Cláusula 4. Do credenciamento
Cláusula 4.01. Será opcional ao CLIENTE utilizar ou não conta bancária de instituição(ões) indicada(s) pela Flip. Caso opte por uma instituição indicada, o início do processo de credenciamento, adesão e abertura de conta do CLIENTE será realizado através de prestadores de serviço de saúde ou outros meios credenciados à FLIP, contando previamente com a aceitação de todos os termos do presente Contrato de Adesão e seus anexos, devendo o CLIENTE realizar a autenticação necessária para tal. O credenciamento do CLIENTE ocorrerá apenas após adesão ao Contrato de Adesão pelo e a aceitação do mesmo pela FLIP.
Cláusula 4.02. Para ser credenciado junto ao Sistema FLIP, o CLIENTE deverá atender aos requisitos mínimos estipulados pela empresa (“Critérios de Admissibilidade”), encaminhando à FLIP todos os documentos necessários para a sua comprovação. Adicionalmente, o CLIENTE (i) não poderá apresentar potencial risco operacional, de crédito ou de imagem a FLIP ou aos seus parceiros comerciais, a critério exclusivo destes; (ii) deverá ser nacionalizado no Brasil; (iii) deverá possuir capacidade financeira e não se encontrar na iminência de falência ou processos similares, recuperação judicial ou extrajudicial; (iv) não poderá estar envolvido, sob suspeita ou sob investigação de envolvimento, direta ou indiretamente, por si ou através de seus em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das normas anticorrupção, de prevenção à lavagem de dinheiro e/ou antiterrorismo.
Cláusula 4.03. Os documentos exigidos para a abertura da conta poderão ser encaminhados pelo CLIENTE ou pelo prestador de serviço de saúde credenciado à FLIP através do Sistema FLIP, ficando o CLIENTE como o único responsável pela validade, veracidade e atualização das informações e documentos enviados à FLIP para análise de sua admissibilidade, devendo manter a FLIP sempre atualizada quanto a quaisquer modificações em tais informações, imediatamente após a ocorrência destas.
Cláusula 4.04. Sempre que houver quaisquer alterações nos Dados inicialmente fornecidos pelo CLIENTE, a FLIP reavaliará o credenciamento do CLIENTE, com base nos Critérios de Admissibilidade.
Cláusula 4.05. A manutenção do CLIENTE como ente credenciado dependerá do Prazo da Transação e seu cumprimento integral, bem como da manutenção dos Critérios de Admissibilidade.
Cláusula 4.06. Após o término do Prazo da Transação, será facultado:
i. a FLIP, a exclusivo critério desta, a manutenção dos serviços de conta ou o seu encerramento;
ii. ao CLIENTE, a exclusivo critério deste, o encerramento da conta, após quitação de todos as obrigações assumidas pelo mesmo junto à FLIP.
Cláusula 4.07. Após o encerramento, os dados do CLIENTE serão excluídos do sistema, exceto os necessários e exigidos pelos órgãos de controle, estando o CLIENTE ciente deste procedimento.
Cláusula 4.08. A adesão e o aceite a este Contrato de Adesão será realizado mediante: (i) o preenchimento eletrônico ou físico das informações indicadas na Proposta de Credenciamento ou (ii) a tomada dos serviços de forma voluntária e por iniciativa do CLIENTE, servindo o registro da primeira Transação como comprovação do aceite.
Cláusula 4.09. A FLIP não poderá, a qualquer tempo, ser responsabilizada por qualquer dano ou prejuízo que o CLIENTE ou terceiros venham a sofrer em virtude do referido aceite.
Cláusula 5. Da prestação dos serviços
Cláusula 5.01. O CLIENTE autoriza a FLIP, e suas afiliadas, a realizar, a contar do aceite do presente Contrato de Adesão, ou seus anexos, com o intuito de subsidiar análise de risco de crédito e/ou relação comercial entre as Partes, a consultar suas informações (pessoais e financeiras), incluindo, mas não se limitando, ao histórico e pontuação de crédito, constantes de:
i. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – “SCR”, nos termos da regulamentação aplicável;
ii. informações de adimplemento – Cadastro Positivo, nos termos da regulamentação aplicável; e
iii. sistemas de registro de ativos financeiros operacionalizados por entidades registradoras, autorizados pelo Banco Central, dentre outros cadastros ou bases disponíveis no mercado.
Cláusula 5.02. O Cliente, desde já, se declara ciente de que:
i. O SCR tem por finalidades: (i) prover informações ao Banco Central, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito;
ii. A FLIP poderá ter acesso aos dados constantes em nome do Cliente no SCR por meio do sistema Registrado do Banco Central;
iii. Pedidos de correções, exclusões e manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidas ao SAC da instituição financeira responsável pela inclusão da informação.
iv. O Cliente poderá registrar reclamação na Central de Atendimento ao Público do Banco Central - CAP, ou por meio de medida judicial cabível, em face de instituição financeira responsável pelo lançamento incorreto das informações;
v. A consulta sobre qualquer informação ao SCR depende de autorização prévia, concedida por esta Cláusula; e
vi. Mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta ao ambiente virtual do Banco Central (www.bcb.gov.br)
Cláusula 5.03. O CLIENTE poderá, a qualquer tempo, revogar a presente autorização de acesso ao SCR, mediante envio de correspondência escrita, com aviso de recebimento para o endereço da FLIP.
Cláusula 5.04. O CLIENTE autoriza a FLIP a compartilhar informações relacionadas à movimentação transacional, nos termos da legislação vigente, especialmente do art. 1º, § 3º, v, da Lei Complementar 105/01, com:
i. As empresas parceiras, afiliadas ou subordinadas, com a finalidade de possibilitar análise de crédito e outras atividades vinculadas à possível operação de crédito existente entre o CLIENTE e o ente bancarizador indicado pela FLIP; e
ii. A FLIP Serviços Financeiros, com a finalidade de possibilitar a análise e execução de operações com recebíveis, e abertura de Conta de pagamento.
Cláusula 5.05. Caso o CLIENTE opte por utilizar conta bancária indicada pela FLIP, o mesmo desde já, autoriza e outorga poderes à FLIP, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 683 e 684 do Código Civil:
i. a abertura de conta junto entidade bancária parceira indicada pela FLIP, em nome e titularidade do CLIENTE, com o intuito de proporcionaruma melhor experiência ao CLIENTE com relação aos serviços objeto deste Contrato de Adesão e seus Anexos, bem como demais serviços que venham a ser contratados pelo CLIENTE junto à FLIP e suas afiliadas;
ii. a movimentação da conta de sua titularidade, em seu nome, de modo a providenciar as referidas transferências, conforme aplicável for para o atingimento dos objetivos comerciais pactuados entre as Partes, sendo certo e entendido de maneira explicita de que o CLIENTE não possui poder de gerência sobre a conta para as Transações objeto deste Contrato de Adesão, mas apenas poder de acompanhamento, visto que a FLIP possui as autorizações e poderes necessários para realizar todo o fluxo de movimentação, pagamentos, liberações, retenções, transferências e o que mais se faça necessário à execução do Contrato de Adesão, e receber, em nome deste, se assim este desejar, os reembolsos/ressarcimentos solicitados para quitação das operações, não podendo contratar qualquer produto ou serviço que não esteja relacionado ao arranjo de pagamentos.
Cláusula 5.06. Ainda, caso o CLIENTE opte por utilizar conta bancária indicada pela FLIP:
i. É certo que o CLIENTE terá acesso aos dados e às movimentações realizadas em conta para sua conferência, através de pedido de acesso realizado previamente para a FLIP, através de seus canais de atendimento disponíveis;
ii. A conta, no momento da sua abertura e até que sejam processados todos os pagamentos e transferências relativas a Transação, destina-se unica e exclusivamente à operacionalização da Transação contratada pelo CLIENTE. Porteriormente, caso assim o CLIENTE desejar, a conta poderá também ser utilizada para recebimento do reembolso/ressarcimento oriundo dos pedidos efetuados junto aos planos de saúde, seguradoras e operadoras de saúde, quando aplicável. Após o término do Prazo da Transação, observadas as regras de quitação das transações explicitadas em paragrafo posterior, a conta poderá ser encerrada. Via de regra a conta permenecerá aberta pelo do prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, e durante este período, a mera existência da Conta não ensejará qualquer tipo de custo, encargo administrativo ou tarifa para o CLIENTE;
iii. Até que o CLIENTE realize de forma voluntária todos os procedimentos necessários ao cadastramento de outras funcionalidades, a Conta de sua titularidade terá funcionalidade limitada ao objeto contratado da gestão e fluxo financeiro;
iv. Caso o CLIENTE opte por ampliar o rol de funcionalidades da Conta (serviço indisponível até o momento), a seu exclusivo critério, serão aplicáveis as condições comerciais que a FLIP venha a exigir à época da solicitação;
v. Os Termos e Condições de Uso da Conta, com as regras gerais para a utilização da Conta podem ser obtidos através do canal de atendimento ao cliente.
Cláusula 5.07. Caso o CLIENTE opte por não utilizar conta bancária indicada pela FLIP:
i. O CLIENTE deverá indicar ao prestador de serviço e confirmar os dados bancários da conta em sua titularidade. O CLIENTE está ciente e obriga-se a indicar conta bancária sem qualquer situação de iliquidez, insolvência, saldo bancário negativo, processos judiciais com bloqueios de conta e ativo, restrição financeira, dívida ativa inadimplente, ou qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada a dificuldade do CLIENTE em cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais;
ii. O CLIENTE está ciente e obriga-se a realizar a transferência do valor creditado em sua conta para a conta do prestador de serviço como forma de pagamento pelos serviços contratos, em até 24 horas do credito em conta. A falta, parcial ou total, ou o atraso do pagamento nos prazos acordados, sujeitará o CLIENTE ao pagamento dos seguintes encargos adicionais: (i) atualização monetária com base no IPC/FGV ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua, (ii) juros de 1% (um por cento) a.m. “pro rata die” e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto.
iii. Em caso de inobservância dos itens i. e ii. acima, ensejará proposição de ação judicial contra o CLIENTE, incluidos os pedidos de restituição, dano moral, material e condenação por litigância de má-fé, visto tratar-se de relação ajustada e previamente regulada pelas Partes.
Cláusula 5.08. O CLIENTE está ciente e autoriza a FLIP a:
iv. creditar o valor da(s) Transação(ões), na forma, prazo e destinação definidos e aprovados pelo mesmo, mediante transferência do(s) respectivo(s) valor(es) no Domicílio Bancário do CLIENTE; e
v. posterior débito para pagamento do(s) procedimento(s) de saúde ao(s) prestador(es) de serviço credenciado(s) pela FLIP, desde que verificada a aprovação da(s) transação(ões) por parte do CLIENTE (“Transação").
Cláusula 5.09. A conta do CLIENTE deverá permanecer aberta por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, à contar da realização de cada Transação ou até que seja observado o pagamento do reembolso/ressarcimento do plano de saúde, seguradora ou operadora de saúde ao CLIENTE, quando aplicável, o que ocorrer primeiro, de maneira a possibilitar ao plano de saúde o depósito do reembolso na conta indicada (“Prazo da Transação”) e assim dar-se por completo o ciclo transacional, com os repasses e pagamentos necessários.
Cláusula 5.10. Se a data prevista para o crédito/débito do valor da Transação recair em feriado ou em dia de não funcionamento bancário na praça da sede da FLIP ou na praça de compensação do Domicílio Bancário do CLIENTE, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
Cláusula 5.11. A falta, parcial ou total, ou o atraso do pagamento nos prazos acordados, sujeitará o CLIENTE ao pagamento dos seguintes encargos adicionais: (i) atualização monetária com base no IPC/FGV ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua, (ii) juros de 1% (um por cento) a.m. “pro rata die” e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto.
Cláusula 5.12. Além do previsto acima, o CLIENTE entende e concorda que as transferências objeto deste Contrato de Adesão poderão ser objeto de registro junto a entidades registradoras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central, nos termos da regulamentação em vigor.
Cláusula 5.13. O CLIENTE terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da liquidação da Transação, para apontar qualquer eventual divergência em relação aos valores pagos e/ou debitados em sua conta. Findo tal prazo, não caberá nenhuma outra reclamação por parte do CLIENTE, ocorrendo a quitação automática e definitiva quanto aos referidos valores, ficando os valores apenas sujeitos ao cancelamento e/ou reversão das Transações, nos termos previstos neste Contrato de Adesão.
Cláusula 6. Do título creditório
Cláusula 6.01. O CLIENTE compreende e atesta total e inequivoca ciência de que a operação de transferência de recursos de conta de sua titularidade para o prestador de serviço não o isenta do pagamento do título creditório devido a FLIP, ou ao titular, no caso de endosso, visto que trata-se de operação de antecipação de valores para o prestador de serviço, visando a solicitação de pedido de reembolso / ressarcimento pelo plano de saúde, seguradora ou operadora de saúde, para a então quitação dos débitos contratados através de títulos creditórios ou promessas de pagamento. Qualquer alegação em sentido contrário ensejará proposição de ação judicial contra o CLIENTE, incluidos os pedidos de restituição, dano moral, material e condenação por litigância de má-fé, visto tratar-se de relação ajustada e previamente regulada pelas Partes. Adicionalmente, o CLIENTE afirma e atesta que os recursos colocados em conta de sua titularidade não são de sua posse, não foram originados pelo mesmo e não possui qualquer direito sobre os valores em questão, pois são recursos oriundos da FLIP, ou de paceiros e/ou associados, e qualquer declaração em sentido contrário configurará enriquecimento ilicito pelo cliente, estando sujeito inclusive às penalidades previstas na legislação para o cometimento de tal crime.
Cláusula 6.02. O CLIENTE afirma e declara estar ciente da sua responsabilidade em honrar com o pagamento do título creditório até o limite da liberação do valor definido pelo plano de saúde, seguradora ou operadora de saúde, ainda que eventualmente garantidos por instrumentos de créditos, diante da ciência e do consentimento do prestador em aceitar a condição de recebimento do atendimento prestado no prazo estimado de até 180 dias da contratação.
Cláusula 6.03. O CLIENTE declara estar ciente das tratativas necessárias a obtenção do reembolso ou do ressarcimento junto ao plano de saúde, seguradora ou operadora de saúde, e se compromete a realizar todos os procedimentos necessários para tal, o que poderá incluir, inclusive, (i) preenchimento de formulários, (ii) envio do comprovante de pagamento, (iii) envio de documentos comprobatórios da prestação do serviço, como a nota fiscal, (iv) pedido médico, entre outros documentos, e até (v) a abertura de uma Notificação de Investigação Preliminar - NIP junto à ANS.
Cláusula 6.04. A inadimplência, parcial ou total, ou o atraso do pagamento, nos prazos acordados no Contrato de Adesão, poderá sujeitar o CLIENTE à inclusão dos débitos nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito e à tomada das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis por parte do titular do título creditório, bem como à cobrança, por estes, de eventuais perdas e danos decorrentes da inadimplência, sem prejuízo do dever de pagamento dos seguintes encargos adicionais: (a) correção monetária com base no IPC/FGV ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua, (b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” e (c) multa equivalente a 2% sobre o saldo devido.
Cláusula 6.05. O CLIENTE compromete-se a ressarcir a FLIP, nas formas de cobrança aqui descritas, de todo e qualquer prejuízo comprovadamente sofrido pela FLIP em virtude de multas e/ou penalidades aplicadas por autoridade competentes governamentais em razão do descumprimento comprovado, pelo CLIENTE, das regras e exigências previstas no presente Contrato de Adesão.
Cláusula 6.06. O CLIENTE declara ainda agir com boa-fé para com as demais partes, tendo ciência, declarando sua vontade, compromissando-se à contratação do presente serviço, assumindo seus ônus.
Cláusula 7. Do cancelamento e reversão de transações
Cláusula 7.01. Uma vez verificada inconsistência, irregularidade ou vício em relação à Transação ou ao objeto da Transação, a FLIP procederá com o cancelamento ou reversão da Transação, observado que o cancelamento se dará no prazo da liquidação da Transação e a reversão pode ocorrer a qualquer tempo.
Cláusula 7.02. Em caso de cancelamento, reversão ou estorno de Transações, ou qualquer devolução de valores devidos para a FLIP a qualquer título, o referido montante deverá ser restituído pelo CLIENTE com correção monetária, sendo utilizada no mínimo a variação do IGP-M/FGV desde a data do pagamento ou a partir de quando se tornou exigível, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de multa de 2% (dois por cento), dos encargos.
Cláusula 8. Da confidencialidade e segurança das informações
Cláusula 8.01. As Partes comprometem-se a manter em sigilo, durante a vigência do Contrato de Adesão e pelo período de 2 (dois) anos após o seu término, a menos que disposição normativa ou ordem de autoridade competente disponha de forma diversa, os dados ou especificações a que tiverem acesso ou que venham a ter sobre Transações, Portadores e condições estabelecidas neste Contrato de Adesão, garantindo a segurança, privacidade e proteção de tais dados.
Cláusula 8.02. A FLIP prestará às autoridades competentes, tais como o Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal, as Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais, todas as informações que forem solicitadas em relação ao CLIENTE ou a quaisquer dados relativos às Transações efetuadas junto aos Estabelecimentos.
Cláusula 8.03. O CLIENTE autoriza e concorda que a FLIP poderá compartilhar com as empresas do seu grupo econômico toda e qualquer informação do mesmo, seja ela referente a cadastro ou dados de movimentação financeira da conta administrada.
Cláusula 8.04. O CLIENTE autoriza e concorda que a FLIP e os seus parceiros compartilhem suas informações, na medida do necessário para o credenciamento e manutenção do CLIENTE junto ao Sistema FLIP.
Cláusula 9. Vigência e término
Cláusula 9.01. Este Contrato de Adesão vigorará por prazo determinado, a contar do credenciamento do CLIENTE a conta indicada pela FLIP nos termos deste Contrato de Adesão, e se encerrará com o término da obrigação pactuada, devendo, para tanto, ser observado o(s) Prazo(s) da(s) Transação(ões) e suas conclusões, observando-se ainda o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir do último pagamento.
Cláusula 9.02. Não é permitido às partes rescindir o Contrato de Adesão de forma imotivada, devendo a parte motivada enviar notificação à Parte contrária com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula 9.03. Tal rescisão ocorrerá com os pagamentos obrigatórios a cada parte, não podendo gerar prejuizo a outra ou quaisquer tipos de ônus, encargos ou penalidades, devendo as mesmas serem quitadas em até 48 (quarenta e oito) horas.
Cláusula 9.04. Constituirão igualmente justa causa para rescisão imediata, a exclusivo critério da Parte, sem prejuízo do dever de ressarcimento, pela parte responsável, das perdas e danos eventualmente acarretados, as seguintes hipóteses:
(I) realizar Transações irregulares e parcial ou totalmente em desacordo com os termos e condições deste Contrato de Adesão, ou, ainda, Transações suspeitas de irregularidade;
(II) exercer atividades ilegais e/ou que apresentem indícios contundentes de irregularidade;
(III) adotar ou permitir práticas que resultem, parcial ou totalmente, em preferência por qualquer instrumento de pagamento, bem como exclusão, condicionamento ou limitação da utilização dos Instrumentos de Pagamento;
(IV) ceder, transferir, emprestar, dar em caução ou garantia, ou entregar a terceiros, bem como quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste Contrato de Adesão, desde que sem previsão contratual;
(V) sofrer restrição, ser impedido de abrir ou manter Domicílio Bancário, ou não possuir Domicílio Bancário;
(VI) infração de qualquer das cláusulas, termos ou condições deste Contrato de Adesão, desde que tal infração não sanada no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento, pela parte faltosa, da notificação acerca da infração; e
(VII) descumprimento de quaisquer Critérios de Admissibilidade.
Cláusula 9.05. O término ou rescisão do Contrato de Adesão não exonera as Partes do cumprimento pleno e irrestrito de todas as obrigações decorrentes deste Contrato de Adesão
Cláusula 10. Das alterações do contrato de adesão e comunicação de regras
Cláusula 10.01. A FLIP, por qualquer documento, físico ou eletrônico, enviado ao CLIENTE, por qualquer meio de transmissão ou comunicação, poderá aditar este Contrato de Adesão, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
Cláusula 10.02. Durante a vigência deste Contrato de Adesão, o CLIENTE poderá receber mensagens eletrônicas da FLIP, de modo a assegurar a execução contratual e pós-contratual referentes ao presente Contrato de Adesão.
Cláusula 10.03. Essas mensagens não serão consideradas indesejadas, abusivas, spam, nem e-mail marketing, tendo em vista que sua finalidade é manter o CLIENTE informado a respeito de sua relação contratual com a FLIP.
Cláusula 10.04 O CLIENTE se compromete em acatar integralmente as regras determinadas pela FLIP, bem como as regras determinadas em mercado, nos termos e prazos definidos pela FLIP, comunicadas por canal escolhido e validado pelo cliente e disponibilizadas nos canais de comunicação oficiais da FLIP.
Cláusula 11. Disposições gerais
Cláusula 11.01. Este Contrato de Adesão não constitui relação de exclusividade entre as Partes, assim como não caracteriza qualquer relação extracontratual entre as partes, associação ou qualquer outra semelhante, sendo que cada Parte declara expressamente ser a única responsável por todas as obrigações decorrentes destre Contrato de Adesão.
Cláusula 11.02. O CLIENTE declara ainda que leu, entendeu e aceitou e possui integral conhecimento do que aqui se dispõe e autoriza através de instrumento particular de procuração, definidas nas legislações próprias que autoriza a FLIP no de se dispôs no objeto do presente Contrato de Adesão.
Cláusula 11.03. O CLIENTE fica terminantemente proibido de utilizar ou reproduzir, no todo ou em parte, qualquer das soluções de pagamento ou mesmo a conta administrativa que não se confunde com conta corrente padrão, para quaisquer fins alheios à prestação dos serviços objeto do presente Contrato de Adesão, bem como de usar a marca, logotipo, nome ou qualquer imagem representativa da FLIP sem o consentimento escrito e prévio desta.
Cláusula 11.04. O CLIENTE concorda e autoriza a FLIP, por si ou por qualquer empresa do grupo, a disponibilizar as informações atinentes ao presente Contrato de Adesão em seus sites e demais canais de acesso disponibilizados aos parceiros comerciais da FLIP, WhatsApp e demais meios de comunicação disponíveis.
Cláusula 11.05. As Partes arcarão com todos os tributos incidentes ou que venham a incidir sobre suas atividades no âmbito do presente Contrato de Adesão, bem como com todas as suas responsabilidades decorrentes do Contrato de Adesão, inclusive aquelas de ordem fiscal, e/ou securitária.
Cláusula 11.06. As Partes reconhecem que nulidade ou invalidade de qualquer das disposições previstas no presente Contrato de Adesão não resultará em nulidade ou invalidade das demais disposições. Caso qualquer disposição contida neste Contrato de Adesão seja considerada proibida ou inválida nos termos da legislação aplicável, a referida disposição deverá ser considerada ineficaz na exata proporção dessa proibição ou invalidade, ficando entendido que, nesse caso, esse fato não afetará os demais termos dessa disposição ou de outras disposições deste Contrato de Adesão, devendo ser revisadas pela FLIP com base na legislação aplicável e neste Contrato de Adesão.
Cláusula 11.07. Este Contrato de Adesão foi registrado, no dia do seu aceite, e poderá ser consultado no site http://www.flipsaude.com.br/contrato-adesao.
Cláusula 11.08. Este Contrato de Adesão constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso II, da Lei n° 13.105/2015.
Cláusula 12. Assinatura eletrônica e Opt-in
Cláusula 12.01. Declaram as partes terem compreensão e ciência dos procedimentos eletrônicos que permeiam este documento e que o mesmo será assinado eletronicamente, após o CLIENTE realizar o opt-in - aceite do mesmo. Para todos os efeitos, a assinatura eletrônica dos Anexos I e II, partes integrantes deste Contrato de Adesão, também configuram o pleno aceite do CLIENTE a estes contrato.
Cláusula 13. Do Foro
Cláusula 13.01. Fica eleito o Foro da Comarca da capital do estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou conflitos decorrentes do presente instrumento.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes celebram o presente Contrato de Adesão para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, após adesão eletrônica pelo CLIENTE.
[ Local, Data ]
[ NOME COMPLETO ] – [ CPF ]